Capitulo XIII
Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e pragas publicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias,
com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo
temor de algum mal: Pena - de prisão celular por dois a seis meses. Parágrafo único. E considerado circunstância agravante pertencer o capoeira
a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se importa pena em dobro.
BRASIL. Código Penal de 1890.
Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2012.
A mudança diante da pratica cultural descrita esta relacionada