Luciana e Fernanda são sócias em uma sociedade limitada administrada por Renato, que tem por objeto o comércio de artigos
esportivos. A participação de Luciana na sociedade corresponde a 90% do capital social, ao passo que a de Fernanda corresponde a 10%. Havendo abuso da personalidade da sociedade, por conta de desvio de finalidade para o qual todos concorreram,
o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações dela sejam estendidos aos bens particulares de
Fonte: ANALISTA JUDICIáRIO - ÁREA JUDICIáRIA / TRF 5ª / 2017 / FCC