De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de
reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
A NÃO utilização da reserva especial por
Fonte: ANALISTA JUDICIáRIO - OFICIAL DE JUSTIçA AVALIADOR / TRT 15ª / 2018 / FCC