Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade
administrativa caracteriza-se pela
I impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens,
quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de
risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de
bens do acionado;
II sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame
necessário;
III isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos
pelo réu;
IV não formação de litisconsórcio necessário entre o agente
público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de
previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se
obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.
Estão certos apenas os itens
Fonte: ANALISTA MINISTERIAL - ESPECIALIDADE: DIREITO / MPC/PA / 2019 / CESPE_ME