Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu
antigo empregador, pleiteando adicional de insalubridade e
indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na
causa de pedir, Arlindo argumentou que trabalhou
permanentemente em contato com produtos químicos
altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive, problemas
de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a
existência de condições insalubres e, por consequência, a
violação do direito fundamental à saúde do empregado, não
apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico,
como também porque ele sempre utilizou equipamento de
proteção individual (luvas e máscara). Iniciada a fase
instrutória, foi feita prova pericial. Ao examinar o local de
trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo
não era tóxico como mencionado por ele na petição inicial.
Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis
de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada.
Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na
causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento
do adicional pleiteado com o percentual de 20%.
Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz
deve julgar