Entidade 1) Pessoa jurídica de direito público, integrante da
Administração Indireta, criada por lei específica para
desempenhar funções que, despidas de caráter econômico,
sejam próprias e típicas do Estado;
Entidade 2) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal,
sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o
Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em
certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
As entidades acima conceituadas são, respectivamente,:
Fonte: ANALISTA JUDICIáRIO - OFICIAL DE JUSTIçA E AVALIADOR / TJ/PI / 2015 / FGV