Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre
o respectivo salário-de-contribuição.
Considerando o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, acima reproduzido,
julgue o item seguinte.
Se o valor da contribuição de um segurado contribuinte
individual for superior a R$ 700,00, então o
salário-de-contribuição desse indivíduo é superior a
R$ 3.500,00.