Simulado Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH | Técnico Legislativo II | 2019 pre-edital | Questão 52

Língua Portuguesa / Conhecimento da língua / Pontuação


Liberdade e igualdade O significado tradicional de liberdade – aquele a partir do qual se falava de uma liberdade de culto, ou de
pensamento, ou de reunião, ou de associação, em sentido geral e específico, de uma liberdade pessoal – era aquele
relacionado à faculdade de se fazer ou não fazer determinadas coisas não impedido por normas vinculantes; era a
liberdade entendida como não impedimento, ou liberdade negativa. A esfera da liberdade coincidia com a esfera dos
comportamentos não regulados, e, portanto, lícitos ou indiferentes. [...]
A primeira ampliação do conceito de liberdade ocorreu com a passagem da teoria da liberdade como não
impedimento para a teoria da liberdade como autonomia, quando “liberdade” passou a ser entendida não mais apenas
como o não ser impedido por normas externas, mas [...] como o obedecer a leis estabelecidas por nós para nós
mesmos. Com o conceito de autonomia, a liberdade não consiste mais na ausência de leis, mas sim na presença de leis
internamente desejadas e internamente estabelecidas. [...]
Também o conceito de igualdade é extremamente amplo e pode ser enriquecido por diferentes conteúdos. Tal
como ocorreu com a história do direito de liberdade, a história do direito à igualdade também se desenvolveu por
sucessivos enriquecimentos. Dizer que nas relações humanas deve ser aplicado o princípio da igualdade significa muito
pouco, se não forem especificados ao menos dois aspectos: 1) igualdade em quê? 2) igualdade entre quem? [...]
Com relação à primeira pergunta, “igualdade em quê? ”, a Declaração Universal (dos Direitos Humanos) responde
que os seres humanos são iguais “em dignidade e direitos”. A expressão seria extremamente genérica se não devesse
ser entendida no sentido de que os “direitos” sobre os quais fala são precisamente os direitos fundamentais enunciados
em seguida. O que na prática significa que os direitos fundamentais enunciados na Declaração devem constituir uma
espécie de mínimo denominador comum das legislações de todos os países. É como se disséssemos, em primeiro lugar,
que os seres humanos são livres [...], e posteriormente se acrescenta que são iguais no gozo dessa liberdade. [...]
Com relação à segunda pergunta, “igualdade entre quem”?, a Declaração responde que, no que se refere aos
direitos fundamentais, todos os seres humanos são iguais, ou seja, responde afirmando uma igualdade entre todos, e
não apenas entre os pertencentes a esta ou àquela categoria. Isto significa que, em relação aos direitos fundamentais
enumerados na declaração, todos os seres humanos devem ser considerados pertencentes à mesma categoria. Como
tenhamos chegado ao reconhecimento de que os seres humanos, todos os seres humanos, pertencem à mesma
categoria em relação aos direitos fundamentais cada vez mais amplos, não pode ser nem de longe resumido. Podemos
dizer, contudo, em linhas gerais, que esse ponto de chegada é a conclusão de um processo histórico de sucessivas
equiparações diferentes, ou seja, de sucessivas eliminações de discriminações entre indivíduos, que fez desaparecer
pouco a pouco categorias parciais discriminantes absorvendo-as em uma categoria geral unificadora. [...] A igualdade
entre todos os seres humanos em relação aos direitos fundamentais é o resultado de um processo de gradual
eliminação de discriminações, e, portanto, de unificação daquilo que ia sendo reconhecido como idêntico: uma natureza
comum do homem acima de qualquer diferença de sexo, raça, religião, etc. (BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000. Adaptado.)

“ [...] – aquele a partir do qual se falava de uma liberdade de culto, ou de pensamento, ou de reunião, ou de associação, em sentido geral e específico, de uma liberdade pessoal – [...]” (1º§) O emprego do travessão duplo no trecho destacado anteriormente poderia ser substituído pelo emprego de, EXCETO:

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Fonte: ADJUNTO LEGISLATIVO / Câmara de Nova Friburgo/RJ / 2017 / CONSULPLAN