À luz da jurisprudência do STF, julgue os itens subsequentes,
relativos aos denominados remédios constitucionais, ao direito à
saúde na ordem constitucional e à Federação brasileira.
Embora a proteção à saúde esteja inserida no rol de
competências de todos os entes da Federação, os
estados-membros não têm competência para criar contribuição
compulsória destinada ao custeio de serviços médicos,
hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus
servidores.