Por ter permitido a alienação de um imóvel integrante do
patrimônio de uma autarquia pública estadual por preço inferior ao
de mercado, determinado agente público causou lesão ao erário.
Durante o processo, provou-se que o agente agiu de forma
imprudente, bem como constatou-se o nexo causal entre a conduta
e o dano. Porém, não houve comprovação de enriquecimento
pessoal do agente, nem indício de má-fé.
Nessa situação hipotética, segundo a Lei n.º 8.429/1992 — Lei de
Improbidade Administrativa —, o ressarcimento do dano