Raul ajuizou ação de indenização por danos materiais, pelo
rito ordinário, em face de Sérgio, pretendendo ressarcir-se dos
prejuízos suportados com o conserto de seu táxi, decorrentes
de uma colisão no trânsito causada por imprudência do réu. O
pedido foi julgado procedente, mas a determinação do valor
exato da condenação dependia de apuração do quantum
debeatur, relativo às consequências do ato ilícito.
Diante da atual sistemática do Código de Processo Civil, é
correto afirmar que a liquidação de sentença, na hipótese,