Simulado Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região (PR) | Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2019 pre-edital | Questão 357

Direito Constitucional / Controle de constitucionalidade / Arguição de descumprimento de preceito fundamental


Em sessão plenária de 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 187, para dar ao artigo 287 do Código Penal interpretação de forma
a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância
entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de
Mello. O referido dispositivo do Código Penal tipifica como um dos crimes contra a paz pública o ato de fazer, publicamente, apologia
de fato criminoso ou de autor de crime.
Encontrava-se impedido para julgamento um dos Ministros do STF e ausentes, justificadamente, outros dois. Todos os demais
Ministros estavam presentes à sessão, da qual participaram, ainda, com direito a sustentação oral, representantes do Ministério
Público Federal e de duas entidades admitidas como amici curiae.
Em 27 de junho, a parte dispositiva da decisão de julgamento foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União,
tendo sido, na sequência, expedido Ofício à Presidência da República, comunicando o resultado do julgamento e determinando o
cumprimento da decisão, nos termos acima expostos. O acórdão, à época, não havia sido ainda lavrado.

Considerada a disciplina constante da lei que dispõe sobre processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tem-se que, no caso da ADPF nº 187,

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Fonte: PROCURADOR / TCM/BA / 2011 / FCC