No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere:
I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda
que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida
despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo.
Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, está correto o que consta em
Fonte: TéCNICO JUDICIáRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA / TST / 2017 / FCC