O artigo 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro. Por sua vez, o artigo 3º do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. De acordo com o Código Civil,
Fonte: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - ADMINISTRAçãO TRIBUTáRIA / SEFAZ - SEGEP/MA / 2016 / FCC