Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública
realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que
tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento
essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:
(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;
(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;
(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do
período.
Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte:
Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à
penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução. Relativamente ao IPTU de 2014, juntou
documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas
em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria
vencer dali a dois meses.
Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse
imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão
de caráter definitivo.
Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei
municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código
Tributário Nacional, que